Quando o viúvo(a) tem direito a permanecer no imóvel
Por Dra. Rosangela de Paula Neves
O direito a moradia está assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e é mundialmente reconhecido como um dos direitos fundamentais para a vida das pessoas.
Por essa razão é que o artigo 1831 do Código Civil Brasileiro assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito de continuar morando no imóvel usado pelo casal, desde que seja o único dessa natureza a inventariar.
Trata-se do denominado direito real de habitação, a nosso ver também assegurado ao companheiro, na medida em que a união estável foi reconhecida como entidade familiar.
Este instituto visa impedir que os demais herdeiros deixem o viúvo(a) desamparado e sem moradia.
Entretanto, como este direito não é automático, ele tem que ser requerido nos autos do inventário e, ao ser concedido, será averbado na matrícula do imóvel. Significa que o imóvel será partilhado, mas não poderá ser alienado enquanto o viúvo(a) nele residir.
A lei exige, ainda, que haja apenas um imóvel residencial a partilhar, utilizado pelo casal como moradia.
Isso equivale dizer que, na hipótese de o casal possuir mais de um imóvel residencial (utilizado para locação, por exemplo), o viúvo(a) não fará “jus” ao direito real de habitação. Ressalte-se que imóveis de veraneio (praia e campo), não são considerados residenciais para esse fim.
Da mesma forma, se mesmo havendo apenas um imóvel residencial, o mesmo não era habitado pelo falecido e pelo cônjuge sobrevivente, não haverá o direito real de habitação sobre esse imóvel, pois não constituía a morada da família.
O exercício deste direito exige, ainda, que o cônjuge sobrevivente continue nele residindo, mesmo que na companhia de parentes e até de um novo companheiro ou cônjuge. Portanto, o imóvel objeto do direito real de habitação não pode ser alugado ou emprestado a terceiros, como ocorre no caso do usufruto.
E, por se tratar de direito personalíssimo, que não se transmite a terceiros, o direito real extingue-se pela renúncia ou com o falecimento do titular do direito.
Dra. Rosangela de Paula Neves é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho, MBA em Direito da Economia e da Empresa e Executivo Internacional pela FGV/Ohio University. Pós-graduanda em Filosofia, foi membro da Comissão Provisória do Fórum Paulista de Conscientização do Envelhecimento e membro da Comissão Permanente de Direitos da Pessoa Idosa da OAB/SP
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