Havendo a incapacidade financeira de se manterem, pais podem requerer em juízo ajuda dos descendentes.
Contextualização:
Sabe aquele ditado que “Uma mãe cuida de dez filhos, mas dez filhos não cuidam de uma mãe?”Infelizmente essa é uma realidade para muitos idosos. De acordo com o último levantamento do Ministério dos Direitos Humanos, em 2023, as denúncias de abandono de idosos no Brasil aumentaram 855% em relação a 2022, um dado realmente alarmante. Mesmo sendo uma dura realidade, muitos filhos se isentam de contribuir com recursos para a sobrevivência dos pais, deixando-os à mercê de sua própria sorte.
Embora muito se discuta sobre a obrigação de contribuir com as despesas do filho por um de seus genitores, poucos sabem que os filhos também possuem, por lei, a obrigatoriedade de contribuir com a pensão alimentícia, quando os pais não possuem capacidade financeira para se manterem.
Para que se estabeleça o pagamento e o valor a ser pago pelo filho ou pelos filhos, no caso de mais de um, é necessário que o pai ou mãe, proponha uma ação de Alimentos, onde o juiz – com base no que for comprovado de despesas necessárias para a manutenção dos genitores e a possibilidade dos filhos, fixe um valor para essa pensão.
A surpresa é que, quando o filho conseguir comprovar que não possui condições de ajudar de forma material, com dinheiro, o juiz pode determinar que o auxílio seja em forma de colaboração com os cuidados e afazeres dos pais.
Em um país como o Brasil, em que hoje, a população ativa da economia representa a maior fatia de pessoas vivas e, levando em consideração que a expectativa de vida tem aumentado anualmente, em breve a situação será ainda mais alarmante, tendo uma população envelhecida maior que a economicamente ativa. Por isso, é de extrema importância que, ainda na fase economicamente ativa, a pessoa elabore um planejamento patrimonial e familiar para que não fique na dependência somente da garantia da lei, com a fixação de pensão alimentícia contra os filhos, INSS ou previdência privada que, na maioria dos casos, quando o contratante precisa utilizá-la, já não tem o mesmo poder de compra quando da época da contratação.
Fonte: Advogada Amanda Gimenes (Direito de Família e Sucessão)