Qualquer que seja o tipo de transporte, se a bagagem for danificada ou extraviada, a lei garante uma indenização ao viajante. Entretanto, existem prazos e condições para que essa indenização seja possível.
Caso isso ocorra em viagens aéreas, mediante a apresentação do comprovante de despacho da bagagem, o viajante poderá registrar uma reclamação (RIB – Registro de Irregularidade de Bagagem) perante o órgão regulatório, que é a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
Exceto em casos excepcionais, o transportador responde pelos danos causados às pessoas e suas bagagens (artigo 734, do Código Civil).
Por se tratar de relação de consumo (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados, independente da existência de culpa. Segundo o PROCON, após o check-in a empresa aérea torna-se responsável pela bagagem.
No caso de empresas aéreas, existe a Resolução nº 400/2016 que exige (em seu artigo 32) que as partes cumpram alguns requisitos:
- Constatado o dano ou extravio, o passageiro deve, de imediato, registrar um protesto junto ao transportador, caso contrário presume-se que tenha sido entregue em bom estado;
- Sob pena de indenização em até 7 (sete) dias, a bagagem será entregue pelo transportador no local indicado pelo passageiro, nos seguintes prazos:
- em até 7 (sete) dias, em voo doméstico; ou
- em até 21 (vinte e um) dias, em voo internacional;
- Na hipótese de violação de conteúdo ou avaria, o transportador terá o prazo de 7 (sete) dias, contados do protesto, para reparar a avaria, substituir a bagagem avariada ou indenizar o passageiro (no caso de violação);
- No caso de extravio de bagagem, o passageiro que se encontrar fora do seu domicílio será ressarcido no prazo de 7 (sete) dias, mediante comprovantes das despesas.
O valor dessa indenização pode variar, o que, segundo a ANAC, será de até 1.131 DES (Direitos Especiais de Saques) para voos domésticos (cerca de R$ 8 mil), e de até 1.288 DES para voos internacionais (cerca de R$ 9,1 mil), desde que o passageiro não tenha feito ‘Declaração Especial de Valor’.
Quanto aos danos morais, extravio por curto período foi considerado “temporário”, não sendo considerado potencial ofensa à personalidade.
Rosangela de Paula Neves
Advogada
(11) 97344-2000
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