Início Artigos Consumidor 60+ Black Friday: 5 dicas que todo consumidor precisa saber

Black Friday: 5 dicas que todo consumidor precisa saber

0

Considerado um dos eventos mais aguardados do ano, está chegando a Black Friday, que acontece no próximo dia 24 de novembro. Já faz algum tempo que as pessoas vêm se preparando para aproveitar as ofertas tentadoras da data. Para se ter ideia, segundo projeções do mercado, a expectativa positiva para a Black Friday 2023 promete um crescimento de, no mínimo, 10% com relação ao ano passado.

Além disso, uma pesquisa do Google mostra que 67% dos consumidores pretendem comprar nessa Black Friday e 91% deles pretendem pesquisar sobre o produto antes do dia 24 de novembro.

Principalmente em datas como essa, é importante que os consumidores não se deixem levar apenas por valores baixos demais – é preciso manter a atenção e a cautela na hora de realizar qualquer compra. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma lista, que não é exaustiva, dos chamados direitos básicos do consumidor.

Dentre eles, podem ser citados os direitos à proteção à vida, à educação e divulgação sobre o consumo adequado, à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, à proteção contra a publicidade enganosa, à prevenção e reparação contra danos patrimoniais e morais, à preservação do mínimo existencial e à garantia de práticas de crédito responsável.

Além disso, acredito que todos esses direitos se aplicam à Black Friday, mas é necessário fazer um importante destaque em relação ao direito à informação e ao direito à proteção contra a publicidade enganosa. É que tais direitos básicos ganham muita relevância dentro de um contexto específico em que há uma altíssima quantidade de ofertas apresentadas aos consumidores e que, por vezes, podem estar acompanhadas de aspectos negativos ou que podem, em verdade, demonstrar que a oferta não possui a vantajosidade que aparenta ter.

Pensando nisso, listo as principais dicas para que os consumidores passem pela Black Friday sem sofrer. Confira: 

1. Faça pesquisa: A proteção pode se dar tanto de forma preventiva quanto repressiva. Para prevenir eventuais publicidades enganosas, o que se demonstra extremamente importante é a avaliação da confiabilidade da empresa fornecedora do produto. Via de regra, a tendência é que grandes marcas ou sites renomados tenham um maior índice de confiabilidade.

Contudo, caso a compra seja realizada em um local menos conhecido, é importante que se façam pesquisas para verificar o que clientes anteriores têm a dizer sobre as aquisições realizadas em tais estabelecimentos e em relação ao produto desejado.

2. Se atente à garantia legal: O Código de Defesa do Consumidor estabelece a chamada garantia legal, que garante ao consumidor o direito de reclamar pelos vícios do produto dentro de um prazo de 30 dias, se tratando de serviços e produtos não duráveis, e de 90 dias se tratando de bens e serviços duráveis. Além disso, o CDC também permite o estabelecimento de uma garantia contratual, em que pode ser estendido o prazo legalmente previsto.

3. Entenda a Troca e Devolução: O chamado direito de arrependimento é um grande avanço trazido pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece que o consumidor tem um prazo de 7 dias para se arrepender do produto ou serviço adquirido, desde que a compra tenha sido online.

Assim, passa a ser comum que o consumidor – que não consegue visualizar de forma precisa o que adquire pela internet -, venha a se arrepender do produto comprado online, o que altera consideravelmente a forma pela qual as relações consumeristas se dão.

Entretanto, é importante esclarecer que o direito de arrependimento (próprio das compras realizadas por telefone ou pela internet) não se confunde com os prazos referentes à garantia (seja ela legal, seja ela contratual). Ele independe de qualquer vício no produto, o que não se confunde com a garantia, que somente gera o direito de troca na hipótese de que se constate eventual vício.

Dessa forma, é preciso ressaltar que não há direito de troca dos produtos adquiridos presencialmente, salvo na hipótese de assim ter sido acordado entre as partes, por isso é tão necessário que se tenha uma especial atenção nesse tipo de compra.

4. Atenção às violações e fraudes: Na hipótese de que se constatem eventuais violações ou fraudes, a medida inicial é a tentativa de contato com o fornecedor, para que este faça a devida substituição do produto defeituoso ou que faça o reembolso do valor pago.

Neste caso, o consumidor pode escolher a melhor forma de satisfação da obrigação: ou seja, é direito dele optar entre o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, precisa-se saber que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta realizada, os consumidores podem ajuizar as medidas judiciais cabíveis. Ressalto que, na hipótese de causas que tenham valor de até 20 salários mínimos, o consumidor pode ajuizar ações perante os Juizados Especiais Cíveis, independentemente da constituição de advogado. 

Além disso, conforme pontuado no item anterior, eventuais práticas fraudulentas podem configurar crime, tanto aqueles constantes nos tipos delimitados entre os artigos 61 a 80 do Código de Defesa do Consumidor, quanto os crimes descritos no Código Penal, tal qual a prática de estelionato, previsto no art. 171, CP.

5. Se mantenha atento: A prudência é extremamente relevante em contextos de um grande número de ofertas. Se, de um lado, a vantajosidade das ofertas apresentadas durante a Black Friday é extremamente benéfica, há que se tomar o devido cuidado para que não se venha a adquirir produtos de baixa qualidade ou que tenham características diferentes das apresentadas na oferta.

Ademais, eventuais ofertas podem ser menos vantajosas do que dadas publicidades podem fazer parecer, sendo de extrema importância que se faça sempre uma prévia pesquisa antes de se efetivar a aquisição do produto ou do serviço.

*Mário Henrique Martins é advogado do Martins Cardozo Advogados Associados, e especialista em Direitos Difusos e Coletivos.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile